CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Petrechos de falsificação
Artigo 294
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 294 do Código Penal: Roubo de Veículo Automotor

O artigo 294 do Código Penal trata do crime de roubo de veículo automotor, que consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, coisa alheia móvel que seja um veículo automotor.

Elementos do crime:

  • Subtração: Ato de tirar o veículo da posse de outra pessoa.
  • Coisa alheia móvel: O objeto do crime deve ser um veículo automotor que pertence a outra pessoa.
  • Grave ameaça ou violência: Para configurar o roubo, é necessário que a subtração seja acompanhada de ameaça grave (ex: ameaça de morte com arma de fogo) ou violência física contra a vítima.
  • Dolo: O agente deve ter a intenção de subtrair o veículo para si ou para outra pessoa.

Diferenças entre roubo e furto de veículo:

A principal diferença reside na forma como a subtração é realizada. No furto, o agente age de forma oculta, sem que a vítima perceba. Já no roubo, a subtração é realizada mediante violência ou grave ameaça, impedindo a vítima de reagir.

Pena:

A pena para o roubo de veículo automotor é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Exemplos:

  • Um indivíduo aborda um motorista em um semáforo, aponta uma arma e exige a entrega do carro.
  • Um grupo de assaltantes invade uma garagem, ameaça o proprietário com violência e leva o veículo.

É importante ressaltar que a posse de veículo automotor roubado, mesmo que o agente não tenha participado diretamente do roubo, configura crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.